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Modalidades de Pagamento das Parcelas do RELP - LC 193/2022

Através da Lei Complementar Nº 193 DE 17/03/2022, foi institui o Programa de Reescalonamento do Pagamento de Débitos no Âmbito do Simples Nacional (RELP), e a  regulamentação ocorreu através da Resolução CGSN nº 166, de 18 de março de 2022, que dispõe sobre o Programa de Reescalonamento do Pagamento de Débitos no Âmbito do Simples Nacional.

A RFB, a PGFN, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão editar normas complementares relativas ao parcelamento.

O RELP viabiliza a negociação de dívidas do Simples Nacional que poderão ser pagos em até 15 anos, com desconto nos e juros, multa, encargos legais e honorários advocatícios.

A Resolução posterga o prazo para regularização de pendências impeditivas à opção pelo Simples Nacional, para o último dia útil de abril de 2022, (29/04) pelas empresas já constituídas, que formalizaram a opção até 31 de janeiro de 2022, art. 20 da Resolução.

A adesão ao RELP observará as seguintes modalidades de pagamento, determinados conforme apresente a inatividade ou a redução de receita bruta, no período de março a dezembro/2020 em comparação com o período de março a dezembro/2019, "igual ou superior a", ou seja, as modalidades de pagamento serão definidas sendo verificado o montante da receita no período de março a dezembro de 2019 e comprada com o montante da receita do período de março a dezembro de 2020, sendo consideradas as perdas registradas, conforme abaixo:


 

Notas LegisWeb: Resolução CGSN nº 166, de 18 de março de 2022, arts. 10 ao 12º.

Nota 1: O sujeito passivo que obteve aumento de receita bruta no período, ou que não tenha entregado qualquer declaração do período que impossibilite o cálculo da receita bruta, observará a modalidade prevista na 1ª faixa.

Nota 2: Da 37ª (trigésima sétima) prestação em diante: o percentual correspondente ao saldo remanescente da dívida consolidada com reduções, em até 144 (cento e quarenta e quatro) prestações mensais e sucessivas.
 

EXCLUSÃO DO RELP:

Observado o devido processo administrativo, implicará a exclusão do aderente ao RELP e a exigibilidade imediata da totalidade do débito confessado e ainda não pago:


1 - A falta de pagamento de três parcelas consecutivas ou de seis alternadas;  

2 - O atraso em mais de 60 dias no pagamento de uma parcela, se todas as demais estiverem pagas;

3 - A constatação, pelo órgão que administra o débito, de qualquer ato tendente ao esvaziamento patrimonial do sujeito passivo como forma de fraudar o cumprimento do parcelamento;  

4 - A decretação de falência ou a extinção, pela liquidação, da pessoa jurídica aderente;   Na concessão de medida cautelar fiscal em desfavor do aderente, nos termos da Lei nº 8.397, de 6 de janeiro de 1992;  

5 - A suspensão ou a declaração de inaptidão da inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) , nos termos dos arts. 80 e 81 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, respectivamente; ou  

6 - O atraso de parcelas dos débitos consolidados no Relp e os débitos que venham a vencer a partir da data de adesão e atraso do pagamento do FGTS.  

 

Resolução CGSN nº 166, de 18 de março de 2022, arts. 17º.

 

 

Fonte: LegisWeb Consultoria