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STARTUPS: LC 182/2021 institui o marco legal das startups e do empreendedorismo inovador

LEI COMPLEMENTAR Nº 182, DE 1º DE JUNHO DE 2021, entre outras ações, institui o marco legal das startups e do empreendedorismo inovador; e altera a Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

 

São enquadradas como startups as organizações empresariais ou societárias, nascentes ou em operação recente, cuja atuação caracteriza-se pela inovação aplicada a modelo de negócios ou a produtos ou serviços ofertados.

Sã elegíveis para o enquadramento na modalidade de tratamento especial destinada ao fomento de startup o empresário individual, a empresa individual de responsabilidade limitada, as sociedades empresárias, as sociedades cooperativas e as sociedades simples:
 

RECEITA BRUTA

I - Com receita bruta de até R$ 16.000.000,00 (dezesseis milhões de reais) no ano-calendário anterior ou de R$ 1.333.334,00 (um milhão, trezentos e trinta e três mil trezentos e trinta e quatro reais) multiplicado pelo número de meses de atividade no ano-calendário anterior, quando inferior a 12 (doze) meses, independentemente da forma societária adotada.

TEMPO DE INSCRIÇÃO NO CNPJ

II - Com até 10 (dez) anos de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia; e

REQUISITOS

III - Que atendam a um dos seguintes requisitos, no mínimo:

a) DECLARAÇÃO:  declaração em seu ato constitutivo ou alterador e utilização de modelos de negócios inovadores para a geração de produtos ou serviços, nos termos do inciso IV do caput do art. 2º da Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004; ou

b) INOVA SIMPLES: enquadramento no regime especial Inova Simples, nos termos do art. 65-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006

LEI COMPLEMENTAR Nº 182, DE 1º DE JUNHO DE 2021 entra em vigor após decorridos 90 (noventa) dias de sua publicação oficial.

 

 

Fonte: LegisWeb Consultoria